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Conteúdo: Noções gerais de direito processual do trabalho, princípios, fontes. Competência. CLT: Processo judiciário do trabalho, disposições preliminares; processo em geral, atos, termos e prazos processuais; partes e procuradores; nulidades; audiências; dissídios individuais, forma de reclamação e notificação, audiência de julgamento, procedimento sumaríssimo, execução, disposições preliminares, mandado e penhora, recursos: tipos, prazos e depósito recursal. Custas e emolumentos.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS CONCERNENTES AO TRABALHO DA UNIÃO Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - os Juizes do Trabalho. Comentário: A Emenda Constitucional n° 24/99 alterou a redação deste inciso para trocar a expressão "Juntas de Conciliação e Julgamento" por "Juízes do Trabalho". A Justiça do TrabaIho de primeira instância passa a ser um juizado monocrático, isto é, com a atuação de um único julgador. Essa alteração emerge da eliminação da figura dos juízes classistas, principal objetivo da Emenda Constitucional n° 24. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL (“RATIONE MATERIAE”) DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e