INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E ÉTICA
Funções do estado
Art. 2º da Constituição Federal: Poder Judiciário, Legislativo e Executivo.
Função principal do Estado:
.Poder Legislativo – formular leis que visem à regulamentação da vida do homem em sociedade;
.Poder Executivo – realização da ordem jurídica, para o cumprimento do ordenamento jurídico;
.Poder Judiciário – composição dos conflitos de interesses perturbadores da paz social, para solução dos conflitos.
Características da jurisdição
.Substitutiva – a atividade do Estado substitui a atividade das partes na aplicação da lei, já que não se pode fazer justiça com as próprias mãos.
.Definitiva e imutável – as decisões proferidas pelo Poder Judiciário não podem ser revistas ou alteradas, nem sequer por outro Poder.
.Natureza declaratória – o Judiciário não cria direitos, apenas aplica as leis já existentes aos casos concretos.
.Lide – a função jurisdicional está intimamente ligada à essa característica. É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Princípios da jurisdição
.Inércia – Art. 2º, CPC – a atividade jurisdicional se desenvolve somente quando provocada. A esta provocação, a ser exercida pela parte se dá o nome de direito de ação;
.Inevitabilidade – não se pode impedir que a jurisdição alcance os seus objetivos e produza os seus efeitos;
.Indelegabilidade – as atribuições do Judiciário só podem ser exercidas pelos seus respectivos órgãos;
.Juiz natural – só pode atuar como juiz, quem se enquadre em órgão judiciário (não se permite tribunais de exceção);
.Duplo grau de jurisdição - aquele que não obteve a satisfação de sua pretensão em primeiro grau, pode provocar um novo exame de seu processo, por um órgão de segundo grau;
.Investidura – somente exercida por quem dela se ache legitimamente investido;
.Aderência do território – os magistrados possuem limites territoriais para atuação;
.Inafastabilidade – o juiz não pode deixar de decidir o conflito,