Instituições judiciarias e ética
Poder Judiciário – sua função específica
As diferentes funções do Estado são distribuídas entre os seus três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário (Constituição Federal, art. 2°). A este último é atribuída a função jurisdicional, que em outros termos tem a função de dirimir os conflitos de interesses individuais, assegurando, assim a ordem jurídica e a paz social.
Outras funções do poder judiciário
Atos judiciários – atos emanados pelo Poder Judiciário, não jurisdicionais.
Segundo Frederico Marques:
a) Atividades secundárias – atos de jurisdição voluntária.
b) Atividades de governo interno – art. 96, I CF
c) Atividades anômalas – normalmente, o juiz age por provocação (CPC, art. 2°), mas em alguns casos, pode tomar a iniciativa de suscitar aquela provocação com, por exemplo, quando, ante a falsidade do depoimento da testemunha, ordena a extração de peças dos autos, alusivas ao delito, e sua remessa ao Ministério Público para que este promova o respectivo processo criminal.
Órgãos do poder judiciário
O Poder Judiciário se manifesta por seus órgãos – órgãos jurisdicionais ou órgãos judicantes.
A CF no art. 92 assim dispõe:
“São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.”
Órgãos da jurisdição são os juízes e os tribunais.
A Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, introduziu o Conselho Nacional de Justiça, como integrante do Poder Judiciário, mas que não tem poder jurisdicional, apenas para atos administrativos.
Supremo Tribunal Federal
É o órgão de cúpula do Poder