Instituições Judiciarias e Etica
I. Introdução da Aula
Os conflitos entre as pessoas existem desde que o homem passou a viver em sociedade. Nos primórdios, os conflitos intersubjetivos eram solucionados pelas próprias pessoas envolvidas no estorvo, preponderando o chamado regime da autotutela. Este regime caracterizou-se pela imposição da decisão de uma das partes à outra.
Contudo, em determinado momento histórico, o Estado avocou para si a atividade de solução dos conflitos. Estabeleceu-se, então, o monopólio da resolução dos conflitos no ente soberano. Desde então, o Estado passou a solucionar as lides, com vistas à obtenção da almejada paz social.
Nasce, assim, uma função peculiar, denominada de jurisdicional. A jurisdição é a atividade desenvolvida pelo Estado, que, substituindo as partes, tem por finalidade apresentar uma solução para o conflito. A jurisdição é prestada, precipuamente, pelo Poder Judiciário. Ao judiciário incumbe dizer o direito – jurisdição – juris ditio ou ius dicere = dizer o direito. Jurisdição é a limitação de competência.
OPoder Judiciário é o que tem a função peculiar de julgar as contendas sobre conflitos de direitos ou interesses, fazendo a interpretação da lei e a distribuição da justiça. “A função característica do órgão judiciário é a jurisdição, isto é, a função de dizer o direito contestado entre partes.”
II - PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A JURISDIÇÃO:
Princípio da substitutividade – O Estado substituindo o particular de fazer justiça com as próprias mãos, buscando a satisfação de seus interesses pela luta direta, tomou para si o monopólio de dizer o direito, por isso, afirma-se que o juiz exerce a jurisdição em substituição as partes interessadas no litígio.
Princípio da inércia – O juiz é estático, inerte, parado. O Judiciário não toma iniciativa, a iniciativa tem de ser das partes que leva o caso concreto a fim de ser apreciado pelo Judiciário. Tal princípio visa à imparcialidade nos julgamentos.