tombamento e zonoamento
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13° SEMANA- TUTELA DO MEIO AMBIENTE NATURAL, CULTURAL E URBANOMeio ambiente cultural é uma das cinco espécies do meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto na Constituição Federal.
Não raro, ainda persiste a equivocada concepção de que preservar o meio ambiente é proteger somente a fauna e a flora.
Entretanto, o meio ambiente, enquanto bem jurídico tutelado pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados:
Meio ambiente natural
Meio ambiente artificial;
Meio ambiente cultural;
Meio ambiente do trabalho;
Patrimônio genético.
Assim, o meio ambiente possui, pelo próprio conceito estabelecido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e da Constituição Federal, em especial o Artigo 225, uma conotação múltipla, tendo em vista a classificação estabelecida, cada qual com seu aspecto de diferenciação especifica.
O meio ambiente natural ou físico é composto pelos recursos naturais: água, solo, ar atmosférico, fauna e flora.
Está explicitado mediatamente no Artigo 225 da Constituição Federal, sendo que sua tutela imediata se encontra no Parágrafo I, incisos I e VII do referido Artigo:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
O meio ambiente artificial
O meio ambiente artificial é formado pelos espaços urbanos, incluindo as edificações que são os espaços urbanos fechados, como por exemplo, um prédio residencial e os