tombamento e zonoamento

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13° SEMANA- TUTELA DO MEIO AMBIENTE NATURAL, CULTURAL E URBANO

Meio ambiente cultural é uma das cinco espécies do meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto na Constituição Federal.

Não raro, ainda persiste a equivocada concepção de que preservar o meio ambiente é proteger somente a fauna e a flora.

Entretanto, o meio ambiente, enquanto bem jurídico tutelado pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados:

Meio ambiente natural
Meio ambiente artificial;
Meio ambiente cultural;
Meio ambiente do trabalho;
Patrimônio genético.
Assim, o meio ambiente possui, pelo próprio conceito estabelecido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e da Constituição Federal, em especial o Artigo 225, uma conotação múltipla, tendo em vista a classificação estabelecida, cada qual com seu aspecto de diferenciação especifica.

O meio ambiente natural ou físico é composto pelos recursos naturais: água, solo, ar atmosférico, fauna e flora.

Está explicitado mediatamente no Artigo 225 da Constituição Federal, sendo que sua tutela imediata se encontra no Parágrafo I, incisos I e VII do referido Artigo:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

(...)

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

O meio ambiente artificial

O meio ambiente artificial é formado pelos espaços urbanos, incluindo as edificações que são os espaços urbanos fechados, como por exemplo, um prédio residencial e os

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