A ALTERAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE
A legalidade tributária, como bem assevera o ilmo. Luciano Amaro:
... não se confirma coma mera autorização de leis para cobrança de tributos; requer-se que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei. 1 Contudo, é fácil observar que a autoridade administrativa não tem o poder de decidir, no caso concreto, no que diz respeito aos tributos. Em outras palavras, a lei que institui um tributo deve conter na esteira do art. 97 do CTN, elementos obrigatórios, conforme se nota abaixo:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II- a majoração de tributos, ou a sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do §3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV- a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o dispositivo nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Observe que o dispositivo impõe, taxativamente, os rudimentos configuradores da estrita legalidade, sendo: alíquotas, base de cálculo, sujeito passivo, multa e fato gerador. É de extrema importância salientar que há uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da imposição ou não de lei, quando enfoque tributário diz respeito à alteração da data de pagamento do tributo .
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que cabe ao Poder Executivo expedir ato infralegal fixando o prazo de pagamento