Resumo I Unidade 2
IMPOSTO
Conceito: prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Art. 3º CTN).
Critérios:
- Vinculação
- Destinação
- Restituição
Imposto é o tributo não vinculado, não destinado e não restituído.
Art.16 do CTN – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Crítica: O artigo 16 traz o conceito legal de imposto. Esse conceito só trata da não vinculação, por isso é incompleto, pois não trata da não destinação e da não restituição.
Funções dos tributos:
- Fiscal: tem função de arrecadar. Todo tributo é fiscal, pois todo tributo é prestação pecuniária.
- Extrafiscal: objetiva regular o mercado, intervir na economia. Ex: II e IE, IPI e IOF.
- Parafiscal: é arrecadado e destinado para uma entidade paraestatal, ou seja, para um órgão fundo ou despesa.
Então, o Imposto NUNCA pode ser parafiscal, pois não pode ter destinação especifica. O imposto terá a função fiscal e extrafiscal.
Classificação dos impostos segundo o CTN:
a) Impostos sobre o Comércio Exterior.
b) Impostos sobre o Patrimônio e a Renda.
c) Impostos sobre a Produção e a Circulação.
d) Impostos Especiais.
A classificação dos impostos dada pelo CTN é certa ou errada?
Essa classificação usada pelo CTN leva em conta o critério do fato a ser tributado – que é o fato gerador – critério material.
Críticas a classificação dos impostos enunciada pelo CTN.
A classificação do CTN não é útil visto que não é capaz de estabelecer quais impostos compete a cada ente e por ser distinta da classificação constitucional. A CF não utiliza o fato tributado e sim a competência tributária. Não é essa classificação que prevalece. A CF não escolheu o critério material – fato tributável, mas sim a competência. Desta forma, nós temos:
Classificação constitucional dos impostos: