Controle da Incidência Tributária – Sistema, Princípios Tributários e Competência
Seminário III – Sistema, Princípios Tributários e Competência
2. Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:
a) reedições da Medida Provisória 1.212/95 por diversos anos (38 edições), até sua transformação na Lei nº 9.715/98;
A Segurança Jurídica, pois pela sucessiva e contínua reedição de uma MP se está criando incertezas quanto a posterior conversão desta medida em lei ou sua extirpação do ordenamento. O que além de gerar dúvidas, configurando infração à garantia da certeza do direito, e prejudicar um planejamento fiscal das empresas, viola o princípio da separação dos poderes na medida em que a MP usurpa competência constitucional de outro poder em seu mister.
b) correção dos débitos fiscais relativos a fatos jurídicos ocorridos em 1990 pela Selic, criada pela Lei nº 9.065, que entrou em vigor em 96;
Viola-se o princípio da irretroatividade pela aplicação de lei posterior a fatos ocorridos em momento pretérito, que por imperativo legal deveria sofrer regulamentação de lei em vigor a data do evento jurídico. É a regra do tempus regit actum.
c) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para o SAT) por meio de decreto;
Não há qualquer desrespeito.
d) multas sancionatórias na percentagem de 75%;
Cumpre ab initio fazer uma separação em razão do motivo da multa sancionatória. Se esta decorrer de descumprimento voluntário não há qualquer desrespeito na percentagem arbitrada, ao contrário, se o não pagamento do tributo advir da impossibilidade econômica do contribuinte, não resta dúvida quanto à violação do não-confisco e capacidade contributiva.
e) imposto de importação com alíquota de 150%;
Neste caso a diferença reside na essencialidade do objeto da importação. Se o produto for de luxo ou não tenha uma função prática, servindo para mero deleite não há qualquer desrespeito, porém, se for bem essencial,