Relatorio
Direito Tributário
Módulo Controle de Incidência Tributária
Nome: Felipe Augusto Tadeu de Souza Morais
Presidente:
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora:
Priscila de Souza
SEMINÁRIO I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Questões
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
R: A norma jurídica expressa a mensagem legislada; Já RMIT é a relação jurídica entre o sujeito passivo e o ativo da obrigação tributaria; A função consequente normativa é os critério fornecidos para identificar a relação dos sujeitos da obrigação tributária, identificando o portador do direito subjetivo e a quem a norma jurídica exige determinada obrigação.
2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
R: O objetivo das obrigações é a prestação na qual a norma jurídica obriga, quando da ocorrência do fato típico, seu objetivo é o pagamento do tributo. Já os deveres instrumentais, é a margem da obrigação tributária visando facilitar o controle de arrecadação dos Estados.
3. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?
R: Sujeito Passivo é a pessoa física ou jurídica que deve arcar com determinada prestação pecuniária ou dever de fazer ou não fazer. De acordo com o Art. 121 do CTN. O contribuinte pessoa físico diretamente ligado a obrigação, o