Alteração da data de pagamento do tributo
O Princípio da Legalidade contido no inciso II do artigo 5º da constituição federal de 1988 estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Não Obstante, a Magna Carta enfatizou no inciso I do artigo 150 que os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não podem exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Entende-se que em prol da segurança jurídica do contribuinte o legislador enfatizou o Princípio da Legalidade na matéria tributária.
Conforme Hugo de Brito Machado , o processo de instituir um tributo não se restringe apenas à aprovação de uma lei, sendo que o legislador deve estabelecer os elementos necessários à perfeita aplicação do tributo criado, tais como a descrição do fato tributável, a definição da base de cálculo e da alíquota, o critério para a identificação do sujeito passivo, a definição da penalidade, além das hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades, nos termos do Artigo 97 do CTN. Segundo Eduardo Sabbag esse aprofundamento da aplicação do Princípio da Legalidade na seara tributária ficou conhecido pela doutrina como princípio da Reserva Legal, Estrita Legalidade, ou ainda Tipicidade Fechada.
Todavia, há polêmica quando o assunto é se o prazo para recolhimento do tributo também deve ser determinado através de lei. Apesar de não estar explicitada na reserva legal do artigo 97 do CTN, a maior parte da doutrina entende que a data de pagamento do tributo é um fator de fundamental importância para a perfeita aplicação da norma legal instituidora, uma vez que o prazo para pagamento do tributo é capaz de influir no montante do tributo a ser pago. Neste sentido Roque Antonio Carrazza ressalta que “na medida em que a redução dos prazos ou a modificação dos critérios para o recolhimento