Conceitos e elementos da obrigação tributaria
Tendo em vista que a obrigação tributaria, surge de um fato gerador, previsto em uma lei, que exige de um sujeito passivo, a prestação patrimonial, á um sujeito ativo, este trabalho tem a pretensão de abranger, os conceitos, tipos e elementos (sujeito passivo, sujeito ativo, fato gerador) da obrigação tributária. Baseando-se no CTN (Código Tributário Nacional).
OBRIGAÇÃO
Obrigação é a relação jurídica que se estabelece entre dois sujeitos (ativo ou credor e passivo ou devedor). Exigindo do sujeito passivo uma prestação de caráter patrimonial (objeto), em virtude de uma causa que pode ser a vontade da parte (ex voluntante) ou a vontade da lei (ex lege). O conceito de obrigação está devidamente calcado no direito civil pátrio.
É do direito privado, a obrigação, cuja causa é a vontade das partes. Quando surge de determinação legal, é de direito público. A obrigação tributaria tem como causa a lei, e nasce com a ocorrência do fato gerador, estabelecendo um vinculo jurídico entre o sujeito ativo (estado), e o sujeito passivo (particular). Onde uma dessas partes pode exigir da outra, uma prestação patrimonial (dinheiro), em virtude da vontade da lei.
FATO GERADOR
Elemento nuclear da obrigação tributária ou sua própria natureza jurídica, sem o qual não há que se falar em obrigação.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
A obrigação tributária principal, é a entrega de dinheiro ao estado, através do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, existindo sempre, conteúdo patrimonial. A obrigação principal surge sempre de uma lei, sendo essa lei quem institui o tributo e gera a obrigação tributaria principal. O pagamento de IPTU é um exemplo de obrigação tributaria principal.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
A obrigação tributaria acessória por sua vez, refere-se a deveres administrativos. É sempre não patrimonial. Sendo então, uma obrigação de fazer. Consiste na ação ou omissão que propicia ou facilita a ação