Voto stj inscrição indevida
RECURSO ESPECIAL Nº 786.239 - SP (2005/0166174-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADOS : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO GISLEIDE MORAIS DE LUCENA E OUTRO(S) THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER : MARTHA FRANÇOSO : SÉRGIO RICARDO PENHA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator): 1.- UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A interpõe Recurso Especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (Rel. Juiz JORGE FARAH), proferido nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por MARTHA FRANÇOSO, em decorrência da inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2.- A conclusão do Tribunal Estadual foi no sentido de, por maioria, negar provimento aos Apelos das partes, confirmando os termos da sentença que fixou o valor da reparação em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), restando o Acórdão assim ementado:
RECORRIDO ADVOGADO
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito - Caracterização - Valor indenizável bem arbitrado - Indenizatória procedente Recursos, da autora e do banco-réu, improvidos. (fl. 264) 3.- Alega o Banco recorrente divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte, nos quais foi reconhecida a possibilidade de o valor da reparação ser revisto em âmbito de Recurso Especial, quando o quantum se mostra exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não deseja o enriquecimento de quem sofreu a ofensa (REsp 87.719/RJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ 25.5.98;
Documento: 4851773 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
REsp 165.727/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 21.9.98; REsp 196.024/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 2.8.99). 4.Desconsideradas as contra-razões, porquanto