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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 560.024 - SC (2014/0196388-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: MANUELA GOMES MAGALHAES BIANCAMANO E OUTRO(S)
RAFAEL SOUZA VIANA E OUTRO(S)
RODRIGO DOS SANTOS CESAR
: CÉ FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
: EDSON CARVALHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por BANCO SANTANDER BRASIL
S/A contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial por incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à revisão da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais.
Nas razões do agravo regimental, insiste o agravante que o montante arbitrado a título de dano moral seria exorbitante e poderia ser reduzido por esta Corte.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, sua reforma pela Turma Julgadora.
É o relatório.
Documento: 43157783 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 560.024 - SC (2014/0196388-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: MANUELA GOMES MAGALHAES BIANCAMANO E OUTRO(S)
RAFAEL SOUZA VIANA E OUTRO(S)
RODRIGO DOS SANTOS CESAR
: CÉ FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
: EDSON CARVALHO
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Em que pese a argumentação tecida nas razões recursais, não merece êxito a insurgência, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir (e-STJ, fls. 377/380)
"Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS