processo
AGUINALDO ALVES DE ANDRADE, brasileiro, casado, agente de fiscalização, portador da cédula de identidade RG nº 22.908.078-9, inscrito no CPF/MF sob nº 168.902.868-80, residente e domiciliado a Rua Cembira nº 1.393 – Casa 2 – São Miguel Paulista – São Paulo – SP, por seu advogado ao final firmado, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA
em face da BCP TELECOMUNICAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Florida nº 1970 – Brooklin Novo – São Paulo - SP, pelas razões e fatos a seguir expostos:
DOS FATOS
Para melhor entendimento da matéria, vejamos o OBJETO DESTA AÇÃO é obter tutela jurisdicional favorável para determinar ao Réu a INDENIZAR O AUTOR PELO DANO MORAL SOFRIDO, EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SUA MANUTENÇÃO, DESDE 2006, DEMONSTRANDO NEGLIGÊNCIA E FALTA DE RESPEITO PARA COM O AUTOR.
Julgado recente do Tribunal de Justiça do Paraná, confirma a condenação pela manutenção indevida nos Órgãos de Proteção, senão vejamos:
“EMENTA. DECISÃO. ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DO FREGUES NO SPC - ILEGALIDADE - DANO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO. REVELA-SE DANOSO O ATO DO CREDOR QUE MANTÉM, MESMO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, O NOME DO FREGUÊS NA LISTA DE INADIMPLENTES DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO”
TJPR: Apelação Cível n.º 13741, Ponta Grossa - 3a Cível, rel. DES. VIDAL COELHO, in DJ, de 30.06.97).
Se não bastasse o Autor, a partir do mês de janeiro/2010, passou a ser informado por algumas lojas do comércio