Vocação hereditária
Vocação Hereditária. Para Silvio Rodrigues, é uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder ao finado. Estabelece o Código Civil uma verdadeira ordem de preferência, para efeito de chamamento para o recolhimento da herança, de tal forma que a existência de herdeiros de uma classe precedente afasta os de classe mais remota.
De acordo com a história nos primórdios da civilização humana não houve campo para o surgimento do direito Socessório, pois não existia a noção de propriedade individual, o patrimônio pertencia ao grupo ou ao núcleo social, a morte de um membro do grupo não alterava a situação jurídica relacionada ao patrimônio comum.
Após, diante da evolução e da complexidade das relações sociais, com a individualização da propriedade, além da própria nuclearização da família, abriu-se vasto campo para a introdução e o desenvolvimento da sucessão mortis causa.
A sucessão mortis causa teve, em momento histórico, um sentido extrapatrimonial, para a família romana, implicava a continuação da religião doméstica, em que o pater famílias instituía, na pessoa do herdeiro, o novo titular da soberania familiar. Também na antiguidade, a sucessão hereditária teve íntima relação com a religião, servindo como maneira de cultuar a memória dos antepassados e de perpetuação da religião dos mortos. O termo Sucessão, utilizado no sentido estrito, implica a idéia de transferência do patrimônio deixado por alguém em razão do evento morte, ou em termos mais precisos, a denominada sucessão causa mortis. No cenário jurídico a época dos dispositivos do revogado código Civil de 1916 no Brasil dominou o caráter da sucessão eminente e exclusivamente econômico, caracterizando-se pela assunção dos direitos e deveres do de cujus pelos herdeiros e pelo recebimento dos legados pelos legatários. Além de também se basear em princípios e regras que justificam o direito de propriedade individual, tinha fundamentos e valores relacionados a