A problemática da vocação hereditária
* Marcela Andrioli Caserta Machado
O Código Civil atual seguindo uma tendência mundial, melhorou consideravelmente a posição do cônjuge na sucessão legítima, isto é, aquela determinada em lei, passando o mesmo ao patamar de herdeiro necessário em concorrência com os descendentes e ascendentes.
A concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes ou ascendentes dependerá do regime de bens do casamento, não havendo concorrência se o regime foi o da comunhão universal, ou de separação obrigatória.
Contudo se o regime foi o da comunhão parcial e de separação de bens, a concorrência dar-se-á se o autor da herança houver deixados bens particulares e só em relação a estes bens. Há que se ressaltar que no regime de comunhão parcial de bens a meação se encontra garantida.
Assim, admitida a concorrência do cônjuge, o nosso Código Civil em seu artigo 1832 determina que caberá ao cônjuge sobrevivente o quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua cota ser inferior à quarta parte de herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Nota-se que a reserva hereditária mínima conferida ao cônjuge sobrevivente pressupõe que o mesmo também seja ascendente dos herdeiros, sendo que em caso contrário será respeitada a regra geral da divisão do quinhão por cabeça.
Mas o que fazer quando o falecido possuía filhos exclusivos e filhos em comum com o cônjuge sobrevivente? O Código Civil atual foi omisso quanto a essa problemática da prole híbrida, restando aos doutrinadores e juristas apresentarem soluções pertinentes ao caso prático.
Nesse caso o cônjuge não sendo ascendente de todos os herdeiros com quem está concorrendo,a quota hereditária mínima não parece cabível, mas tal posicionamento não se encontra pacificado havendo assim três correntes jurídicas a respeito do assunto.
A primeira delas defende que de acordo com a