Roteiro 52 Sucess o do colateral
Direito das Sucessões
Aplicado ao Direito Imobiliário
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Aula 52: Sucessão do Colateral
Prof. Dr. Carlos Eduardo Nicoletti Camillo
Pós Graduação On-line
Sucessão do Colateral
• 1. Considerações Iniciais
• Na forma da estrutura da ordem da vocação hereditária de nossa sistemática jurídica, duas observações são muito importantes para a compreensão da problemática da sucessão do colateral. • É o que se deve dar por meio da correto alcance dos artigos 1.839 e 1.845 c.c. 1.846, todos do
Código Civil.
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• Assim, em primeiro lugar, é preciso compreender que a perspectiva do colateral tem natureza residual e eminentemente restritiva. Confira-se:
• “Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau”. Pós Graduação On-line
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• Em suma, somente se deve cogitar da sucessão do colateral se o autor da herança não deixou descendente, ascendente ou cônjuge supérstite e, ainda assim, limitando-se a sucessão do colateral até o 4º grau!
• [Nota. Em se tratando de de cujus que mantinha união estável, o colateral será chamado a suceder em concorrência com o companheiro, na forma do art. 1.790, inciso III, do CC]
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• Em segundo lugar, o colateral não é considerado, na forma de nossa sistemática jurídica, herdeiro necessário: • “Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
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• Como consequência, embora sendo herdeiros legítimos, porquanto encontra-se previsão da ordem da vocação hereditária ao colateral no art. 1.829, inciso IV, do CC, os colaterais podem ser excluídos da sucessão, bastando que seja realizado testamento de todo o patrimônio não os contemplando. Pós Graduação On-line
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• Veja-se, a propósito, a redação do art. 1.846 do CC:
• “Pertence