ordem de vocação hereditária
A sucessão dar-se-á por lei ou por disposição de última vontade.
1 – SUCESSÃO LEGÍTIMA OU AB INTESTATO:
Opera-se por força de lei;
Subsidiária: ocorrerá em caso de inexistência, invalidade ou caducidade de testamento e, também, em relação ao bens nele não compreendidos.
A. FUNDAMENTO DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: tem como base a vontade presumida do autor da herança de beneficiar aqueles indivíduos com os quais mantém vínculo sanguíneo ou afetivo.
B. TODO HERDEIRO NECESSÁRIO É LEGÍTIMO, MAS NEM TODO HERDEIRO LEGÍTIMO É NECESSÁRIO
Herdeiros legítimos: são os contemplados pela lei segundo uma ordem de preferência.
Herdeiros necessários (herdeiros legitimários ou reservatários): são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A lei assegura aos herdeiros necessários o direito à legítima, ou seja, a metade dos bens do testador. A outra, denominada parte disponível, pode ser deixada livremente. Se não houver herdeiro necessário, o testador pode transmitir todo o seu patrimônio livremente. Os demais herdeiros podem ser excluídos da sucessão. Eles recebem automaticamente com a abertura da sucessão a posse e a propriedade dos bens pelo princípio da saisine.
Herdeiros facultativos: herdam na falta de herdeiros necessários e de testamento que disponha sobre o destino do espólio. Para serem excluídos da sucessão, basta que o testador disponha por inteiro de seu patrimônio, sem contemplá-los. A herança não se transmite a eles automaticamente. Legislador limitou o benefício ou a transmissão até o 4º grau.
C. SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL E A TÍTULO SINGULAR
A TÍTULO UNIVERSAL: o herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo. Ocorre tanto na legítimima como na testamentária.
A TÍTULO SINGULAR: o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado). Não responde pelas dívidas da herança.
Obs: o herdeiro sucede a título universal e o