aula 4
AULA 4-Vocação hereditária e Excluídos da
Sucessão
DIREITO CIVIL VI
1. Vocação hereditária
a.
Regras gerais de legitimação para suceder.
b.
Legitimação para suceder por testamento.
2. Excluídos da sucessão
a. Conceito.
b.Fundamentos
da indignidade. c. Causas de exclusão por indignidade. 3.
Legitimação
para suceder, indignidade e deserdação AULA 4-Vocação hereditária e Excluídos da Sucessão
DIREITO CIVIL VI
VOCAÇÃO
HEREDITÁRIA REGRAS GERAIS
“O primeiro passo à verificação da legitimação, tanto na sucessão legítima como na testamentária, é a constatação da personalidade de quem reclama a vocação hereditária, representada pela existência da pessoa, física ou jurídica, no momento da abertura da sucessão”
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DIREITO CIVIL VI
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
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DIREITO CIVIL VI
LEGITIMAÇÃO TESTAMENTÁRIA
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. AULA 4-Vocação hereditária e Excluídos da Sucessão
DIREITO CIVIL VI
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
(...)
§ 4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
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FALTA DE LEGITIMAÇÃO PARA SER HERDEIRO
TESTAMENTÁRIO E/OU LEGATÁRIO
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento,