ORDEM HEREDITÁRIA DE VOCAÇÃO
Será apresentado nesse artigo um breve relato que o próprio Código Civil é bem claro no que se refere a ordem que sustenta a hereditariedade em relação a herança deixada pelo de cujus.
Com a chegada no Novo Código Civil o novo rol de sucessão ficou assim definido no artigo 1.829 abaixo transcrito:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Sendo que no antigo Código em seu artigo 1.603 o cônjuge tinha direito a herança na ausência de descendentes ou ascendentes, diferentemente do que vemos hoje, onde os descendentes concorrem juntamente com o cônjuge sobrevivente o direito aos bens deixados.
Portanto, a nova ordem de vocação hereditária ficou assim definida: descendentes e cônjuge ou companheiro, ascendentes e cônjuge ou companheiro, cônjuge sozinho, colaterais até o quarto grau e companheiro e, finalmente, o companheiro sozinho.
Ainda, de acordo com o art. 1.830 do NCC o direito sucessório do cônjuge somente é reconhecido se ao tempo da morte do de cujus o casal não se encontravam separados de fato há mais de dois anos ou separados judicialmente.
Também importante frisar que para o cônjuge não concorre com o descendente a sucessão se adotados os seguintes regimes de bens: regime da comunhão universal (o cônjuge não herda, pois tem direito à meação de tudo), regime da comunhão parcial de bens, sem a existência de bens particulares (o cônjuge também não herda, pois na prática há uma comunhão universal) e finalmente o regime da separação obrigatória (quando o cônjuge sofre uma exclusão legal, logo