Sucessão legítima: da vocação hereditária até formas de testamento
Centro Universitário - CESMAC
Faculdade de Direito de Maceió - FADIMA
SUCESSÃO LEGÍTIMA: DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ATÉ FORMAS DE TESTAMENTO
INTRODUÇÃO
No Presente Trabalho falaremos acerca da Sucessão legítima, abordando a princípio o conceito de sucessão adentrando na sucessão legítima e, por fim, conheceremos as formas existentes desta mesma sucessão.
Sucessão nada mais é do que transferência à herança ou do legado ao herdeiro ou legatário em razão da morte de uma pessoa, quando alguém falece entre os efeitos da morte está a extinção da sua personalidade jurídica e o direito a transmissão sucessória.
É protegido pelo art. 5º inciso XXX da CF derivado do princípio da perpetuidade da propriedade, ou seja, uma pessoa tem o direito de transferir suas propriedades podendo ser em morte através da sucessão ou em vida através de contratos.
Sucessão legítima é aquela que tem cabimento quando o de cujus não deixa testamento ou ate deixa testamento, mas esse testamento ou caducou ou não contempla todos os bens no testamento e neste caso uma parte vai ser regulada pela sucessão testamentária e os outros bens não comtemplados serão regulados pela sucessão legítima.
A Sucessão legítima segue a ordem de vocação hereditária imposta pela lei e é aplicada subsidiariamente somente quando não tiver cabimento à sucessão testamentária, ademais entenderemos melhor esse tema.
SUCESSÃO LEGÍTIMA
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
1. INTRODUÇÃO.
Ao adentrarmos na questão de sucessão legítima, devemos observar primeiramente que para esta ocorrer, deve haver a abertura da sucessão, transmitindo a herança, desde logo, aos herdeiros que trataremos adiante.
Como aduz o artigo 1.786 do Código Civil: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”. Também denominada de ab intestato, a sucessão legítima que não abrangidos pelo ato de última vontade, devendo-se lembrar de que a existência de testamento