direito

2418 palavras 10 páginas
Noções Introdutórias ao Direito das Sucessões

Segundo o conceito amplo, “sucessão” no direito é quando existe uma substituição do titular de um direito. O autor Sílvio de Salvo Venosa (2003) diz se tratar da “... transmissão no direito [...] sempre que uma pessoa tomar o lugar de outra em uma relação jurídica, há uma sucessão [...] alguém toma o lugar de outrem” (2003:15). Existem duas formas conhecidas de sucessão no direito, a que deriva do ato entre vivos (inter vivos - ex: contrato) e a que deriva de uma morte (causa mortis – ex: testamento). De qualquer forma, trata-se da transmissão de bens, direitos e obrigações (ativo e passivo).
Além disso, é interessante destacar que tanto na sucessão inter vivos quanto na causa mortis a sucessão pode ocorrer a “título singular” (com a transmissão de um ou mais bens determinados) ou a “título universal” (patrimônio, ou seja, passivo e ativo). Mesmo que haja mais de um herdeiro, no caso do testamento (causa mortis) o que ocorre por via singular (por testamento) é a sucessão a uma pessoa com um (ou mais) bem determinado. No caso da transmissão por universalidade causa mortis é chamada de “herança” a sucessão hereditária do patrimônio do de cujus. A primeira ideia que se tem quando se fala em “sucessão causa mortis” é que o “legado” ou “herança” (“... conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas...” Venosa, 2003:20) deve se transferir dentro da própria família do de cujus. Esta é, na verdade, de acordo com autor Venosa: “... chamada “sucessão legítima” (2003:19). No entanto, é preciso salientar que o legislador determinou a ordem dos familiares (“sucessores”) a receber o “legado” nos casos em que o de cujus não deixou “testamento” ou mesmo com a existência deste ato de última vontade, este não puder ser cumprido (por ser nulo por exemplo). Disso conclui-se a existência de dois tipos

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