Estudante

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Comente o direito das sucessões a luz da Constituição Federal.

R:
O Direito Sucessório está previsto na Constituição Federal do Brasil em seu artigo 5º, XXX, preconizando a funcionalização das situações patrimoniais com a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
Várias foram às modificações, por exemplo, embasadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana, ao ser esse estabelecido como fundamento da República Federativa do Brasil pela Constituição Federal, nos institutos da propriedade e da família que fundamentam a sucessão hereditária, vez que o respeito e a valorização da pessoa humana devem colocar o patrimônio e o direito a seu serviço.
O direito a herança tem assento constitucional consagrado como direito fundamental, tratando a Constituição Federal também de propriedade e das famílias, isso porque o fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família. O objetivo do constituinte foi o de conferir especial proteção à entidade familiar.
Por fim, e importante ressaltar que o artigo 227, parágrafo 6º da Constituição dispõe acerca da proibição de tratamento discriminatório entre filhos, dessa forma, na vocação hereditária colateral, um dos filhos não pode ser preferido em desfavor dos demais.

Aponte as principais diferenças da sucessão legítima e testamentária.

R:
A sucessão consiste na transmissão dos bens do de cujus aos seus herdeiros, que podem ter essa qualificação por força de lei ou por força de testamento.
A sucessão legítima se dá em virtude de lei, que estabelece a ordem de vocação hereditária, ou seja, o rol de pessoas que podem ser sucessores do de cujus de acordo com a preferência da lei. Aos sucessores na sucessão legítima dar-se o nome de herdeiros necessários, a estes cabe à metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

A sucessão legítima, deferida por lei, ocorre se o de cujus faleceu sem testamento; se seu testamento caducou ou é ineficaz; se houver herdeiro

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