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DIREITO DAS SUCESSÕES1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
SUCESSÃO. COMPREENSÃO DO VOCÁBULO. O DIREITO DAS SUCESSÕES
CONCEITO DE SUCESSÃO NO DIREITO
Suceder – origina-se de sub cedere = quando alguém tomar o lugar de outrem.
É substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Sempre que uma pessoa tomar o lugar de outra em uma relação jurídica diz-se que houve uma sucessão.
Com a morte do autor da herança o sucessor passa a ter a posição jurídica do finado, sem que haja alteração na relação de direito.
Sucessor passa a ser proprietário; devedor; credor etc.
Muda-se o sujeito, mas não a relação jurídica.
A sucessão pressupõe a não extinção da relação jurídica.
DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA
Continuidade da vida – biológica e psicológica – através das gerações.
Para Washington de Barros Monteiro, a continuidade da vida está subordinada ao instinto sexual, e, a transmissão da herança seria apenas entre ascendente e descendente (não entre cônjuges, colaterais e o de cujus).
FUNDAMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO
É a propriedade.
Tem-se por consequência a transferência de bens após a morte, tornando-se perpétua (a perpetuidade é característica da propriedade).
Semelhante ao direito de propriedade, o direito sucessório atende um interesse:
Pessoal: visa o progresso humano – com a aquisição de bens.
Social: Com a aquisição de bens, aumenta o patrimônio da sociedade.
ESPÉCIES
Quando a sucessão deriva de um ato
a) Inter vivos (entre vivos).
Quando deriva de um contrato. Exemplo: um contrato (compra e venda, doação etc).
b) Causa mortis. Deriva da morte. Exemplo: Quando os direitos e obrigações da pessoa que morre transferem-se para seus herdeiros e legatários.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
É um campo específico do direito civil em que se transmite bens, direitos e obrigações em razão da morte.
TIPOS DE SUCESSÃO
A sucessão pode ser a título:
a) Singular: ocorre por via de testamento. Quando o testador, através de testamento, aquinhoa uma pessoa com um bem