Violação de correspondencia
Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. c Art. 227 do CPM. c Art. 41, XV, e parágrafo único, da LEP. c Art. 3o, c, da Lei no 4.898, de 9-12-1965 (Lei do Abuso de Autoridade). c Art. 40 da Lei no 6.538, de 22-6-1978, que dispõe sobre os serviços postais. c Arts. 13 e 14 da Lei no 7.170, de 14-12-1983 (Lei da Segurança Nacional).
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1o Na mesma pena incorre:
I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonegou destrói; c Art. 40, § 1o, da Lei no 6.538, de 22-6-1978, que dispõe sobre os serviços postais.
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. c Art. 70 da Lei no 4.117, de 27-8-1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
§ 2o As penas aumentam‑se de metade, se há dano para outrem.
§ 3o Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena – detenção, de um a três anos.
§ 4o Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1o, IV, e do § 3o.
Correspondência comercial
Comentário:
Trata-se de um artigo muito prejudicado com a edição de novas leis.
Protege-se a inviolabilidade constitucionalmente protegida da Correspondência.
O bem jurídico protegido é a liberdade de comunicação do pensamento.
A violação precisa ser de CORRESPONDÊNCIA FECHADA e feita INDEVIDAMENTE. A violação legítima é permitida. Contudo, o agente não precisa abrir a