Artigo 151
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDENCIA
O principio de liberdade surgiu como um ideal no século XVIII. Acordos de comercio e vários outros atos da burguesia eram limitados a tal ponto que não havia margem para crescimento e maiores lucros. Estoura então o advento da revolução francesa (que derruba a monarquia vigente) com os princípios de LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE. O principio de liberdade vem como um alicerce para que o principio da inviolabilidade de correspondência se efetivasse, expressando a liberdade individual e a liberdade de pensamento.
Pessoas do mundo inteiro se identificam com os ideais da revolução Francesa, tornando a revolução um fenômeno mundial que com o tempo chega ao Brasil.
Antes da revolução francesa, a mais rígida imposição sobre a violação de correspondência no Brasil era prevista nas ordenações filipinas de 1603 com os privilégios inerentes a época, que variavam conforme a condição social do remetente, do destinatário e do agente. Quem, por exemplo, violasse a correspondência do rei, perderia sua vida.
Em 1824 uma nova constituição foi elaborada. Ela assegurava a inviolabilidade de correspondência no seu artigo 179, XXVII. De acordo com Luiz Regis Prado: “Sob o influxo da Constituição de 1824 - que já assegurava ao cidadão a inviolabilidade da correspondência (art.179, XXVII)-, o Código Criminal do Império tipificava como prevaricação a subtração, supressão ou abertura de cartas por funcionários públicos, depois de lançadas ao correio (art. 129,&9°). Demais disso,sob a rubrica abertura de cartas (Título II, Capítulo I, Seção VII), condenava duas hipóteses: uma concernente à supressão não autorizada de cartas alheias do correio (art. 215) e outra relativa à retirada de correspondência do poder de algum portador particular (art. 216)”
No Código de 1890 há a autorização a abertura de correspondência alheia com algum sinal de ser maliciosa (art.189, Código Penal de 1890), incluindo-a aos crimes de