Violação de correspondencia
Art 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Comentário:
Crime praticado ao interceptar informações ou acessar mensagens trocadas por terceiros sem seu conhecimento (indevidamente).
Devassar significa “ invadir ou observar aquilo que é defeso ou vedado”, logo, o simples fato de ter acesso ao conhecimento que lhe é vedado já constitui uma devassa.
A simples pratica de o agente ler uma carta cujo envelope se encontra aberto não configura-se o crime, porque,nesse caso aquele que escreveu a carta, previamente renunciou tacitamente ao seu direito de ter em segredo o conteúdo da mesma.
O delito então só se consuma se efetivamente o agente tomar conhecimento do conteúdo, total ou parcialmente, de correspondência fechada dirigida a outrem. Só pode ser punível a titulo de dolo.
A tentativa é admissível, quando, por exemplo, o agente é impedido de tomar conhecimento do conteúdo da correspondência fechada, quando já havia posicionado o estilete para abri-lá.
Existe também a possibilidade de crime impossível exemplo:
Maria abriu uma correspondência em que sua escrita estava toda em inglês e ela não entende nada de inglês. Se ocorrer o erro de tipo exclui a tipicidade exemplo: abrir carta de terceiro pensando ser para si.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º Na mesma pena incorre:
I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia,embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói.
Comentário:
A primeira coisa a destacar é que este inciso foi revogado tacitamente pelo artigo 40 da lei 6538/70. Agora, pune-se a conduta de se apossar de correspondência alheia com a finalidade de sonega - lá ou destruí – lá ao contrário do art 151 caput do código penal que pune a conduta material de sonegar ou destruir a correspondência alheia. A nova redação dada transforma o fato em delito de natureza formal. Isto