violação de correspondencia comercial - artigo 152 CP
Artigo 152 – Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo.
Pena – detenção, de 3 meses a dois anos.
Parágrafo único: Somente se procede mediante representação.
De acordo com o artigo 152, crime de correspondência comercial é o fato de abusar da condição de sócio ou de empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo.
- O OBEJETO MATERIAL deste crime é a correspondência violada, que deve ter natureza mercantil, ou seja, relativa à atividade de comércio, como compra, venda ou troca de produtos com intuito negociável.
Este crime também difere-se do crime do artigo 151 CP pelos seus sujeitos. Aqui temos como
SUJEITO ATIVO – o sócio ou o empregado da empresa, apenas.
SUJEITO PASSIVO – a pessoa jurídica, ou seja, o estabelecimento comercial.
O código penal nesta espécie de crime protege a liberdade de comunicação de pensamento transmitida por intermédio de correspondência comercial, ou seja, quem deve ser punido é o sujeito que praticou pelo menos uma das ações descritas no cáput do artigo, e não quem escreveu as informações da correspondência, independente do que esteja escrito.
Vamos então esclarecer o significado de alguns termos para o entendermos melhor a caracterização deste crime:
- ABUSAR: é usar de modo inconveniente ou exorbitante da condição de empregado de estabelecimento comercial ou industrial.
- DESVIAR: afastar, desencaminhar a correspondência do seu destino original.
- SONEGAR: ocultar ou esconder a correspondência.
- SUBTRAIR: tirar, furtar ou de algum modo fazer desaparecer a correspondência.
-SUPRIMIR: destruir ou eliminar, fazendo a correspondência desaparecer completamente. - REVELAR: entretanto seria dar