direito
Objeto Jurídico: O CP vem tutelando mais um crime contra a liberdade individual, agora protegendo o lar da pessoa. Deriva do preceito constitucional que afirma ser a casa o asilo inviolável do individuo (art. 5º, XI, CF/88). A constituição e o CP visam proteger a tranqüilidade e a segurança das pessoas em suas vidas privadas, impedindo que terceiros venham-na a perturbar. É tutelada a tranqüilidade da pessoa em um determinado espaço privado, não cuida esse artigo de proteger posse ou propriedade.
Elementos do Tipo 2.1 – Ação nuclear É um crime de ação múltipla, sendo que a ação é baseada no entrar ou permanecer em residência alheia ou em suas dependências, contra a vontade de quem a está ocupando. Entrar é ingressar por inteiro, efetivamente no domicílio, enquanto que permanecer, pressupõe que o agente já se encontrava no recinto e se recusa a sair. O crime pode ser cometido através do emprego de diversos meios executórios. Caso seja praticado mediante violência ou arma, incidirá a qualificadora do §1º.
Elementos normativos do tipo Essa entrada ou permanência, segundo o artigo em estudo, pode ser:
a) Clandestina: quando é realizada as escondidas, sem que o morador perceba.
b) Astuciosa: quando o agente emprega algum artifício para induzir o morador em erro, e com isso, obtendo o consentimento para adentrar na residência.
c) Ostensiva: quando a entrada é realizada sem a anuência do morador. Nessa hipótese, o agente pode ter usado de violência contra o morador.
Ressalta-se que a entrada ou permanência deve ser realizada contra a vontade expressa ou tácita do morador, ou de quem representa essa faculdade. Portanto a proteção legal é destinada àquele que ocupa o espaço, não sendo necessariamente o titular da propriedade, pois o que é protegido é a tranqüilidade e a segurança no espaço doméstico, não o direito a posse ou propriedade.
A doutrina afirma que, em regra, em casa habitada por família, cabe aos conjugues em