Art 150 e ss. CP
2) Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário (locador) ao invadir a casa do inquilino (locatário).
3) Sujeito passivo: Morador (não necessariamente proprietário). No caso de habitação familiar, os titulares do direito de proibição são o pai e a mãe (Art. 226 § 5º CF). Se na habitação coletiva houver um regime de igualdade entre os vários moradores, o conflito de vontades é solucionado prevalecendo a decisão daquele que proibiu.
4) Tipo objetivo: Entrar ou permanecer na casa alheia ou em suas dependências. A ação deve ser praticada clandestina ou astuciosamente, contra a vontade expressa ou tácita do morador. Permanece quem fica (conserva-se dentro da casa). Depois de ter entrado legitimamente, se recusa a sair.
5) Tipo subjetivo: É indispensável a presença do dolo, consistente na vontade consciente de violar domicilio alheio. Não há a forma culposa.
6) Consumação: Consuma-se com a entrada ou permanência. É instantâneo na modalidade de entrar e permanente na modalidade de permanecer.
7) Tentativa: Apesar de ser delito de mera conduta, excepcionalmente admite-se tentativa.
ARTIGO 151 (CAPUT) VIOLAÇÃO DE CORRENSPONDÊNCIA
1) Bem Jurídico Tutelado: Liberdade de manifestação do pensamento e sigilo de correspondência.
2) Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
3) Sujeito Passivo: Remetente e Destinatário (dupla subjetividade passiva)
4) Tipo Objetivo: Devassar, tomar conhecimento.
5) Tipo Subjetivo: Dolo - “vontade consciente de devassar correspondência alheia”. Não prevê conduta culposa.
6) Consumação: Momento em que o agente toma conhecimento do conteúdo da correspondência, ainda que parcialmente.
7) Tentativa: É possível quando há violação da correspondência, mas o agente não toma conhecimento de seu conteúdo por circunstâncias alheias à sua vontade.
ARTIGO 151 §1º, I - SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE