Auxiliares da justiça
VARIEDADE E DIVERSIDADE
Há uma grande variedade de serviços realizados a cargo do pessoal auxiliar da Justiça, são serviços prestados am atos processuais e também serviços de pura guarda e conservação dos autos do processo, que nada têm de processuais.
São considerados auxiliares da Justiça as pessoas a quem o sistema do processo, atribui o cargo de realizar os seus serviços complementares à jurisdição, sob a autoridade do juiz. Assumem o papel secundário no processo, atuando na medida dos atos que são amparados pela lei e possuem legitimidade exclusiva em relação aos atos para os quias foram instituídos e investidos.
Os auxiliares são sujeitos a regimes administrativos próprios, inclusive censura disciplinar pelos tribunais, segundo as regras gerais e o disposto nos regimes internos.
DEVERES
Impessoalidade, Recusa, Responsabilidade Civil e Responsabilidade administrativa
Na qualidade de agentes públicos, os auxiliares da Justiça devem atuar com impessoalidade, da mesma forma que o próprio juiz, pois é público e no exercício da sua função é o Estado quem atua através deles.
Consequência direta da impessoalidade é o dever de imparcialidade e a possibilidade de serem recusados pela parte, com fundamento em suspeição ou impedimento.
Na medida em que possa algum desses auxiliares causar prejuízo à parte com sua conduta parcial, a parte possui interesse e meios de recusá-lo no processo (art. 138). O mesmo tratamento recebem dois dos auxiliares eventuais considerados pelo Código, o qual autoriza a recusa do intérprete e do perito.
A lei responsabiliza civilmente e até criminalmente os auxiliares da Justiça perante a parte a quem hajam causado dano. Com maior ênfase ao escrivão e ao perito (CPC, arts. 144 e 147), ao depositário e ao administrador (art. 150) e ao intérprete (art. 153). Mas não deixe imunes de responder civilmente pelos danos que, por ação ou omissão culposa, causarem a alguma das partes, os demais