Dos auxiliares de justica
Os auxiliares de justiça são funcionários, servidores públicos, quem tem o encargo de realizarem os serviços complementares a jurisdição, são sujeitos secundários do processo que agem sob a subordinação do juiz, devem atuar com imparcialidade tanto quanto ao juiz. O artigo 139 nos traz alguns exemplos de quem são os auxiliares da justiça: São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Existem dois tipos de auxiliares de justiça, os permanentes e os eventuais. Os permanentes são os que integram o quadro da justiça, tem deveres permanentes, remuneração fixa e são regidas por normas estatutárias contidas em leis ou regimentos internos, já os eventuais, não tem vínculo diretamente com o judiciário, mas são chamados a colaborar com a justiça, alguns são profissionais liberais que servem como arbitradores ou peritos no processo civil.
Há também entidades públicas que assistem como auxiliares eventuais, tais como, os Correios, Polícia Militar, Bancos etc.
Auxiliares Permanentes de Justiça
O Escrivão
O escrivão é o integrante mais importante do juízo depois do juiz, pois tem algumas funções variadas tais como coordenar e desenrolar todos os atos processuais tem o dever de cuidar dos autos, bem como, as saídas ou não dos autos dos cartórios, respondendo por todos esses atos.
Como coordenador compete ao escrivão os cargos de chefia, ficando responsável pela organização do pessoal e atuação destes, impondo-lhes responsabilidades. O escrivão goza de fé pública, em virtude do trabalho que façam.
Art. 141. Incumbe ao escrivão
I – redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II – executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos