Auxiliares da Justiça
A administração da justiça não depende somente da atividade do juiz, ainda que seja a figura central, embora subordinado neste aspecto ao Tribunal de Justiça (Corregedoria Geral da Justiça), como também seus auxiliares. O art. 139 do CPC estabelece: “São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete”. Portanto, estes são responsáveis pelos demais atos necessários ao desfecho da causa que não sejam de responsabilidade exclusiva do juiz.
As duas principais figuras, que se podem reputar “essenciais” no juízo, são o escrivão e o oficial de justiça. Rigorosamente, nenhum juiz poderia exercer suas funções, se não tivesse, pelo menos, esses dois auxiliares.
O Escrivão Excluindo-se o juiz, o escrivão é o mais importante dos elementos que compõe o juízo. Sua função recebe o nome de Ofício de Justiça, consoante artigo 140 do Código de Processo Civil. O cartório é o estabelecimento por ele dirigido no qual podem servir outros funcionários subalternos. As funções do escrivão são variadas, sendo algumas autônomas, como, por exemplo a documentação, certificação, movimentação dos autos etc. e outras vinculadas à ordem judicial, tais como as citações e as intimações. O artigo 141 do CPC enumera suas atribuições de forma não exaustiva, prevendo seu inciso II outras funções prescritas nas normas da organização judiciária.
O escrivão e seus auxiliares estão sujeitos à responsabilidade administrativa por eventuais faltas que cometerem e, além disso, consoantes artigos 144 do Código de Processo Civil são civilmente responsáveis, quando sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos legalmente a eles impostos ou que o juiz os tenha incumbido ou, ainda, quando praticarem atos nulos com dolo ou culpa.
O Oficial de Justiça
Os oficiais de justiça, ao contrário do escrivão,