Deontologia Profissional
Importância da deontologia:
Um conjunto de regras morais e éticas de comportamento assentes no costume e na moral que regulam o exercício da profissão.
DL 34/84 de 16/03
Art 95
Art 208 CRP veio consagrar constitucionalmente o exercício da advocacia ao fazer referência ao mandato forense e patrocínio judicial como elemento essencial à administração da justiça.
Este artigo fala das imunidades necessárias ao exercício da profissão que são os direitos que os advogados possuem.
Uso, costumes e tradições (art 13 CC) são fontes de direito.
CCDE fala no dever de urbanidade, assim como o art 89 EOA
Art 155 CPC
“Dever de não contactar com as testemunhas do cliente” – é um dever do advogado, no sentido de as preparar.
Art 76 nº3 EOA
O capítulo V do EOA refere expressamente a deontologia profissional.
O princípio básico da deontologia profissional está previsto no art 76 nº1
A organização da advocacia está dividida em 3 partes:
1º Advocacia do estado: está praticamente desaparecida.
2º Advocacia livre: existe nos EUA, não há obrigatoriedade de inscrição na ordem, é o juiz que tutela os advogados, isto não implica que não existam associações. Ex american bar association.
3º Advocacia colegiada: surgiu na Europa. O princípio da independência está aqui previsto. Aqui os advogados estão obrigatoriamente integrados em associações de natureza pública em que o estado delega nessas associações a fiscalização do exercício da advocacia. Este sistema é o que existe em Portugal.
Para justificar este sistema basta ver o preambulo do EOA.
A OA trata-se de uma associação de direito público. Art 20 CRP.
A fé pública é transferir para os advogados actos que estavam inicialmente atribuídos a uma entidade pública.
LOFTJ
ART 6 E 114 Lei 3/99 de 13/1
Principio da independência
Ponto 2.1 CCDE art 76 nº2 está consagrado este princípio.
Art 66, 68, 83, 87 EOA
O advogado é parcial.
Art 55 EOA
Avença – caso de pré-fixação de honorários.
LOFTJ –