Lei ordinária, lei complementar e tratados internacionais
No sistema jurídico brasileiro existem dois tipos de leis: ordinárias e complementares. Suas diferenças são tanto do ponto de vista substancial ou material, como do ponto de vista formal.
As leis complementares que determinam expressamente casos que são regidos por elas, possuem um ponto de vista substancial ou material. As leis complementares formais possuem numeração própria e para sua aprovação, é necessário que haja maioria absoluta nos poderes judiciários.
É certo que a Constituição estabelece que certas matérias só podem ser tratadas por lei complementar, mas isto não significa de nenhum modo que a lei complementar não possa regular outras matérias, e, em se tratando de norma cuja aprovação exige quorum qualificado, não é razoável entender-se que pode ser alterada, ou revogada, por lei ordinária.
A tese segundo a qual a lei complementar só pode tratar das matérias que a Constituição reservou expressamente a essa espécie normativa, além de não ter fundamento na Constituição, contribui para a insegurança jurídica, na medida em que permite sejam suscitadas sérias questões a respeito do conteúdo das normas definidoras de campos reservados à lei complementar. Veja-se, por exemplo, o disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", a dizer que é vedada a instituição de impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei". A lei aí referida seria ordinária ou complementar? Sabido que cabe à lei complementar regular as limitações ao poder de tributar e que a imunidade é uma típica limitação ao poder de tributar, forçosa é a conclusão de que a lei aí referida só pode ser a complementar. Entretanto, vozes autorizadas, inclusive nos tribunais, dizem o contrário. Assim, se uma lei complementar vier a tratar desse assunto, muitos, com base