Vigencia e Revogação da Norma Jurídica
O ordenamento jurídico brasileiro está saturado de leis, decretos-leis, medidas provisórias e emendas constitucionais. A validade e o desuso dessas normas jurídicas trata-se de um problema comum da legislação brasileira, estando relacionado de maneira direta com a pluralidade de textos legais existentes em nosso ordenamento jurídico, e a própria evolução dos direitos que não são eternos e nem imutáveis, por isso estão sujeitos a uma evolução análoga à dos seres vivos, pois nascem, duram e perecem. A própria dinâmica de um sistema jurídico como o nosso, é que disciplina a validade e o desuso de certa norma não mais aplicável de acordo com os anseios sociais e valores da sociedade, expressos de forma clara por Paulo Nader em seu livro introdução ao estudo do direito: “Na vida do Direito a sucessão de leis é ato de rotina. Cada estatuto legal tem o seu papel na história. Surge como fórmula adequada a atender às exigências de uma época. Para isto combina os princípios modernos da Ciência do Direito com os valores que a sociedade consagra. O conjunto normativo é preparado de acordo com o modelo fático, em consonância com a problemática social que se desenrola.”.
Uma lei para ter vigência tem que ser aprovada pelo Parlamento, sancionada e publicada no Diário Oficial, depois de publicada e passado o período de vacância inicia sua vigência, não havendo vacância a lei começa a ter vigência de forma imediata assim que publicada. Durante a vigência a lei poderá sofrer adaptações ou ser substituída por outra levando em conta novos fatos e aspirações coletivas que a revela imprópria. O tempo de vigência de uma lei é variável podendo alcançar longevidade, como a Constituição norte-americana de 1787, o Code Napoléon de 1804, ou apresentar um período de duração normal, não se arrastando artificialmente como ocorreu com as legislações que sofreram numerosas transformações que desfiguraram a sua fisionomia original, por exemplo, o Código