PARTE INTRODUTÓRIA DE IED
O TERMO “DIREITO” COMPORTA VARIOS SENTIDOS:
(DIREITO SUBJETIVO) Faculdade de realizar ou não realizar um dado comportamento na zona social do permitido.
(DIREITO NATURAL) Realização de uma idéia universal e absoluta de justiça.
(DIREITO POSITIVO) Conjunto de normas éticas que organizam as relações fundamentais do estado e da sociedade civil
(CIÊNCIA DO DIREITO) Forma de conhecimento do fenômeno jurídico.
TEORIA DA NORMA JURÍDICA
1) CONCEITO DE SOCIEDADE: Sociedade é um conjunto de seres vivos que apresenta um dado padrão de divisão social. Existem dois tipos de sociedade. A sociedade humana e a sociedade sub-humana.
A sociedade humana não é regida por um rígido determinismo biológico. Portanto, o ser humano transcede o plano das vivências exclusivamente instintivas. Logo, torna-se necessário organizar um sistema de controle social capaz de harmonizar a convivência das diversas esferas de liberdade individual e regular interações da conduta humana.
A sociedade sub-humana é regida pelo determinismo biológico, onde o comportamento do individuo (ou de um grupo de indivíduos) está ligado à suas características biológicas.
NORMAS SOCIAIS: Estabelecem as pautas de dever-ser comportamental, prescrevendo qual deve ser o comportamento socialmente aceitável e qual dever ser a punição aplicada na hipótese de descumprimento dos preceitos normativos que são estabelecidos pela sociedade. É a instância do “dever ser”. Exemplos: As normas de consumo regulam os modos de vestir, as maneiras à mesa e coisas