Vicio e defeito
A realização de negócios jurídicos, em sua mais variada modalidade tem permitido, ao longo dos tempos, que a economia de várias civilizações se desenvolvesse de forma mais segura e dinâmica, proporcionando, não raras vezes, desenvolvimento social.
É certo também que a destinação clássica dos contratos concebida pelos Códigos Oitocentistas, notadamente o Código Napoleônico, de que os contratos deveriam destinar-se prioritariamente à circulação de riquezas e desenvolvimento da economia, não pode ser considerada como desatualizada.
A despeito das significativas mudanças experimentadas pelo direito contratual no decorrer das últimas décadas, notadamente no que tange à modificação, pela intervenção estatal, da manifestação de vontade, é fato que a economia e o contrato estão umbilicalmente vinculados, pois é através deste que aquela se desenvolve. Isso porque os contratos são a forma pela qual se exterioriza, torna-se concreta no plano físico, a intenção das partes em realizar determinado negócio jurídico.
E da mesma forma estão vinculados a segurança jurídica e a garantia que se deve conceder a todos aqueles envolvidos nas relações jurídicas, pena de os contratos não alcançarem seu desiderato precípuo, que atualmente pode ser considerado como a geração e circulação de riquezas de forma equânime, realizando a justiça distributiva.
A prosperidade de uma nação, dentre outros fatores, está ligada à segurança que se espera e alcança com relação a dois institutos fundamentais: o respeito do direito de propriedade e aos contratos.
É somente com esse respeito aos contratos e ao direito de propriedade, especialmente em um mundo absolutamente globalizado, em que a velocidade das comunicações diminuiu sobremodo as distâncias, que uma sociedade poderá criar bases sólidas para o desenvolvimento sustentável de sua economia.
Nesse passo, todo e qualquer instituto de direito que guardar correlação com a segurança jurídica nos contratos sobreleva em importância.