Consumidor deve ficar atento à diferença entre vício ou defeito do produto ou serviço
Saber diferenciar os vícios dos defeitos de um produto ou serviço é o primeiro passo para o consumidor reclamar seus direitos e, caso necessário, para a atuação do advogado na ação judicial. Partindo dessa premissa, o advogado Sílvio Soares da Silva Júnior iniciou sua palestra nesta terça-feira (26 de outubro), na OAB/MT. Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem e secretário-geral da Escola Superior de Advocacia, ele abordou as responsabilidades por vício do produto ou serviço. A palestra foi aberta pelo presidente da ESA, Ulisses Rabaneda dos Santos.
O palestrante esclareceu que os vícios são aqueles que podem tornar impróprio o produto para utilização ou consumo. Já os defeitos inutilizam o produto ou podem trazer risco à saúde ou segurança do consumidor. A importância de estabelecer essa diferença vai refletir nos prazos de garantia. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a garantia legal para produtos não duráveis é de 30 dias e para os duráveis, 90 dias. Esclareceu que a garantia expedida pelo fornecedor é contratual e, por isso, não pode ser inferior à estabelecida na lei. Ou seja, se um produto durável adquirido tiver garantia contratual de 60 dias, este prazo deverá ser adicionado ao prazo legal de 90 dias, tendo o consumidor, ao final, 150 dias para reclamar possíveis vícios. O CDC estabelece em seu artigo 18 as alternativas para consumidor sanar o vício, com os respectivos prazos.
Quanto ao tempo para a empresa sanar o vício reclamado, Sílvio Soares apontou uma brecha no CDC que acaba prejudicando o consumidor. Decorre do mesmo artigo 18, em seu parágrafo segundo, que permite a alteração do prazo para o fornecedor sanar o problema. Inicialmente, teria 30 dias da data da reclamação, porém, a norma possibilita a alteração entre 7 e 180 dias, fato que, para o advogado, onera o consumidor. Imagine ter de esperar 180 dias para consertar uma