VERDADE MATERIAL
A prova é essencial para garantir o direito do contribuinte, sem esta, não se pode defender seu Direito. A prova interfere diretamente no livre convencimento do julgador. O objetivo do julgamento é dizer se o fato analisado é ou não imputável ao sujeito passivo e este só poderá alegar seu direito por intermédio de provas, seja elas comprovantes de pagamentos, laudos, pericias, bem como, todo e qualquer meio de prova possível para o bom cumprimento do Direito.
Conforme Helda Pedrita Araújo Azevedo e Silva “A denominada verdade material funda-se na aceitação da teoria da verdade por correspondência, pressupondo a possibilidade de espelhar a realidade por meio da linguagem”.
O processo administrativo fiscal busca esclarecer a verdade material pertinente aos fatos tributários. O princípio da verdade material nada mais é do que uma ramificação de outros dois princípios considerados basilares para todo ato administrativo, quais sejam: o princípio da legalidade e, também, do princípio da igualdade. A verdade material ter por finalidade a busca, e por consequência, o convencimento da verdade que, esteja mais aproxima da realidade dos fatos ali discutidos no processo.
Para nós, a verdade tem que ser algo exato, preciso, nada mais justo de que no processo administrativo, onde temos o contribuinte e a administração pública, que esse produza suas defesas e estas sejam analisadas a luz do principio da verdade material para que a decisão seja bem fundamentada.
Para Celso Antônio Bandeira De Mello (2011, p. 306) a verdade material defini-se da seguinte maneira:
Consiste em que a administração, ao invés de ficar adstrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado, como bem o diz Hector Jorge Escola. Nada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no