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Direito Penal I – Aula 13Teoria Geral do Crime – Módulo IX
• Das Causas de Exclusão da Antijuridicidade
1. Considerações Gerais
Tal como dissemos anteriormente ( na aula 06), todo fato típico, via de regra, também é antijurídico, desde que não esteja acobertado por nenhuma das chamadas causas de exclusão de antijuridicidade.
Em outros termos: na maioria dos casos, o fato típico também é contrário ao direito ( antijurídico), mas pode acontecer, no entanto, que um determinado fato típico, quando praticado em determinadas circunstâncias, não possa ser taxado de antijurídico, de contrário ao direito. Sobre este particular aspecto, assim leciona o Profº. Flávio Augusto Monteiro de Barros:
“ Nada obsta que o fato típico revista-se de licitude ( de legalidade), desde que presente um causa de exclusão da antijuridicidade.” ( Grifo Nosso)
Saiba que: as principais situações que excluem a antijuridicidade de uma conduta, tal como já dissemos anteriormente, estão descritas no artigo 23 do Código Penal, que assim preceitua:
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade
II – em legítima defesa.
III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso Punível
Parágrafo único: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Segundo o artigo 23, portanto, as causas de exclusão de antijuridicidade são as seguintes: :
a – o estado de necessidade;
b – a legítima defesa;
c – o estrito cumprimento do dever legal;
d – o exercício regular de direito.
Preste muita atenção: as excludentes de antijuridicidade supramencionadas, tal como leciona Flávio Augusto Monteiro de Barros, consagram a licitude do fato