Vacation legis

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Vacatio legis vem do latim, o qual tem o significado de "vacância da lei"; designa o período decorrente entre o dia de publicação da lei e o dia em que a mesma entrará em vigor ou para que tenha seu devido cumprimento. A questão se refere à aplicação da lei no tempo, como estudo do Direito e do processo legislativo.
A prazo de tempo para uma determinada Lei entrar em vigor, ou seja, vacatio legis esta diretamente relacionado a complexidade da referida lei.

Um bom exempolo para citarmos a respeito de vacatio legis foi o nosso Código Civil Brasileiro de 2002, o qual teve uma vacatio legis de 365 dias, sendo que somente entrou em vigor no ano de 2003.

Sendo assim, verificamos que este espaço de tempo tem como finalidade a possibilidade de que a nova lei seja conhecida por todos os cidadãos. Criando assim um mecanismo para que a futura lei estaja a disposição, ainda que nem todos os cidadãos venham a conhecê-la, mas ninguém poderá alegar desconhecimento, já que o estado cumpriu sua tarefa legal, tendo publicado a mesma em Diário Oficial.

No Brasil, a vacatio legis foi disciplinada pela Constituição no parágrafo único do Artigo 59, que remete o tema a ser disciplinado por diploma específico: "Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis."
Assim, a Lei Complementar n.º 95/98, com modificações posteriores, disciplina o tema desta forma:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância

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