Processo Legislativo e suas fases
I – No âmbito do poder legislativo
1- Na primeira casa ou na casa iniciadora
a) Legitimidade para propor projetos de lei (art. 61, caput): Conforme o caput do art. 61 tem legitimidade para propor projetos de lei complementares ou ordinários, os seguintes entes:
1) Qualquer deputado ou comissão de deputados; 2) Qualquer senador ou comissão de senadores; 3) O Presidente da República; 4) O Supremo Tribunal Federal(colegiado); 5) Os quatro tribunais superiores(STJ, TST, TSE, STM); 6) O Procurador geral da República; 7) Os cidadãos;
OBS: Projetos de iniciativa popular: critérios (art. 61 §2º): Nos termos do §2º do artigo 61, os cidadãos brasileiros eleitores podem propor projetos de lei, desde que sejam preenchidos os seguintes critérios simultâneos:
1) o projeto deverá ser subscrito por pelo menos 1% do eleitorado nacional; 2) Os eleitores que subscreverem o projeto devem estar distribuídos por pelo menos cinco unidades da federação; 3) Cada Estado deverá contribuir com pelo menos 0,3% do seu eleitorado.
b) Analise do projeto pelas comissões: Após o projeto ser protocolado, ele segue para a analise das comissões.
- Comissão de constituição e justiça – CCS: A primeira comissão a analisar o projeto é a CCJ. A ela cabe analisar se o projeto é constitucional ou inconstitucional, no todo ou em parte, emitindo um parecer.
- Comissão temática: Caso o parecer seja favorável, o projeto segue para a comissão temática respectiva. Cabe à comissão temática analisar técnica. Caso o projeto seja aprovado, ele segue para a discussão e votação no plenário.
c) Discussão e votação do projeto no plenário da primeira casa: Essa discussão pode demorar alguns segundos ou alguns meses, dependendo de algumas variáveis. Na votação, o projeto poderá ser aprovado ou rejeitado caso seja de lei complementar, só poderá ser aprovado pela maioria absoluta dos votos. Se o projeto for aprovado segue para a segunda casa. Se for rejeitado, será