O processo legislativo ordinário se divide em fases
1) Iniciativa
Conferida aos legitimados do Capítulo I do Título IV: Deputados Federais e Senadores, para apresentar projetos de lei.
A CF/88 estabelece iniciativa a outras autoridades políticas e órgãos, como as Comissões das Câmaras dos Deputados e do Senado Federal, assim como as Comissões Mistas.
1.1 Iniciativa Geral e Iniciativa Reservada
Nosso Sistema de Separação de Poderes é o de Freios e Contrapesos, sendo os poderes independentes e harmônicos entre si, podendo haver controle de um pelo outro nos limites do pacto constitucional.
O Presidente da República também pode realizar a iniciativa do processo legislativo.
O STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, assim como os outros Tribunais Superiores, também podem iniciar o processo legislativo.
O Procurador da República, chefe do MP, que é órgão autônomo, também é legitimado.
O cidadão, através da iniciativa popular, também é legitimado. A nossa democracia é semi-direta. Participação direta do povo através de três instrumentos básicos: plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e