Fases do processo legislativo de lei ordinária e lei complementar
André Ramos Tavares indica as seguintes fases: A) Fase Introdutória (Iniciativa); B) Fase das Comissões; C) Fase do plenário (Discussão e Votação); D) Fase revisional; E) Fase Executiva (Sanção, Veto, Promulgação e Publicação).
I) Fase Introdutória: É a competência atribuída a alguém ou algum órgão para apresentar projeto de lei ao Legislativo. Esta fase diz respeito à iniciativa das leis. É o ato que desencadeia.
Possuem iniciativa do processo legislativo ordinário: a) Presidente da República: iniciativa exclusiva (§1º do art. 61) – Por fim, cumpre acentuar que o art. 165 abriga outra iniciativa exclusiva do Presidente da República, quanto: 1º) ao plano plurianual; 2º) às diretrizes orçamentárias; e 3º) aos orçamentos anuais. b) Qualquer Deputado ou Senador; c) Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; d) Aos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TST e STM, ou seja, tribunais com competência sobre todo o território nacional e que têm sede na Capital Federal) e ao Tribunal de Contas da União (arts. 73 e 96, II da CF); e) Procurador-Geral da República (§ 2º do art. 127 e § 5º do art. 128 da CF); f) Iniciativa Popular (§2º do art. 61) – São requisitos da iniciativa popular: 1º) mínimo de 1% do eleitorado nacional; 2º) assinantes distribuídos em pelo menos cinco Estados; 3º) mínimo de 0,3% de assinantes do eleitorado de cada um dos Estados.
IMPORTANTE: Os Tribunais e o Procurador-Geral da República têm poder de iniciativa limitado às matérias relacionadas às suas respectivas instituições.
II) Fases das Comissões: O projeto de lei deve ser analisado pelas comissões existentes em ambas as Casas Legislativas (art. 58 da CF e o inciso I, art. 24 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados[1]). Aprovado nas comissões para as quais tenha sido