Processo legislativo
Alexandre de Moraes
1 Conceito
Processo legislativo. Juridicamente, consiste no conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de leis e atos normativos que derivam diretamente da própria constituição, enquanto sociologicamente podemos defini-lo como o conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas.
A constituição Federal define uma seqüência de atos a serem realizados pelos órgãos legislativos, visando á formação das espécies normativas previstas no art. 59: Emendas Constitucionais, leis complementares e ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
O desrespeito ás normas de processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário.
Por tratar-se de norma geral de processo legislativo, aplicável a todos os entes federais, que a Constituição de 1988 aboliu o instrumento do decurso de prazo.
O presente estudo, para fins didáticos, será desmembrado em três partes: noções gerais, processo legislativo ordinário e espécies normativas.
2 Noções gerais
2.1 Conceitos iniciais
Estão ligados ao estudo de processo legislativo alguns conceitos importantes, que devem ser definidos: desconstitucionalização, recepção e repristinação.
CF/67-69: art.51 §3° Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo e no parágrafo anterior, cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões subseqüentes em dias sucessivos; se, ao final dessas, não for apreciado considerar-se-á definitavemente aprovado.
Desconstitucionalização é nome técnico que se dá à manutenção em vigor, perante uma nova ordem jurídica, da Constituição anterior, que porém perde sua hierarquia