Usufruto
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham , e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto. Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
O dono ou nu-proprietário é protegido pelo sistema para que a temporária restrição que seu direito de proprietário sofre não lhe retire o direito de tornar pleno, posteriormente, seu direito de dono. Por isso, se o exigir, terá direito a caução de que o usufrutuário irá velar pela conservação da coisa enquanto dela usufrui e de que restituirá a posse dos bens, em bom estado, quando findo usufruto. O doador que reserva para si o usufruto dos bens doado não está obrigado à caução, diante da liberalidade do negocio pelo qual o seu nu-proprietário adquiriu seu direito.
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Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.
Este artigo prevê a sanção ao dever imposto ao usufrutuário em dar caução, quando exigido pelo proprietário. Se não pode o usufrutuário garantir a devolução plena dos bens, não pode possuí-los ou administrá-los. Poderá o nu-proprietário requerer ao juiz a intimação do usufrutuário a dar caução, sob pena de ser-lhe vedado administrar o bem.
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto. As coisas se depreciam com o uso. Portanto, no exercício regular do usufruto, não se pode exigir do usufrutuário sua reposição.
Art. 1.403. Incumbem ao usufrutuário:
I— as