Usufruto N O Poder Ser Objeto De Penhora
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da impossibilidade de penhora do usufruto. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Flauzilino Araújo dos Santos, Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva:
Pergunta
É possível a penhora de usufruto?
Resposta
Para respondermos sua pergunta, transcrevemos pequeno trecho da obra "Penhora e Cautelares no Registro de Imóveis", de autoria de Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos e Ulysses da Silva, publicado pelo IRIB em 2005, p. 37:
"1.1.2.1 Penhora de usufruto
O usufruto é direito real na coisa alheia, direito personalíssimo. Como tal, não pode ser objeto de penhora (art. 1.393 do CC [p. 319]), podendo esta recair, tão-somente, sobre o seu exercício, se tiver expressão econômica, com o qual o credor poderá obter rendimentos periódicos para pagamento de seu crédito.8
Deve ser enfatizado que o exercício do usufruto não se confunde com o direito real propriamente dito e é insuscetível de ingressar no assento (nem mesmo como simples averbação), constituindo mera relação de direito obrigacional.
A nua propriedade, porém, é passível de penhora, isto porque, sendo passível de alienação, inocorre a restrição do art. 1.393 do CC [p.319], restrita ao usufruto propriamente dito."
Sérgio Jacomino[1] resume o assunto:
a) Eventual título judicial de mandado de registro de penhora de direito real de usufruto não merece ingresso, salvo melhor juízo. O fundamento legal para se impedir o acesso repousa na clara disposição do artigo 1.393 do NCC em conexão com o 649, I, do CPC.
b) O artigo 649, I, do CPC elenca como expressamente impenhorável o bem inalienável. Consabido que da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade. Logo, o direito real de usufruto é impenhorável;
c) Sendo absolutamente impenhorável o direito real de usufruto, o registro que se fizesse da penhora seria irremediavelmente