Direito ´processual civil e seus meios de defesa
CONCEITO
A execução pressupõe uma obrigação sob a qual não pairam incertezas quanto a sua existência e titularidade, cabendo ao Estado forçar aquele que tem o dever de cumpri- la a fazê-la.
Há dois tipos de execução.
a) O cumprimento da sentença:
Onde a execução é feita após o processo de conhecimento, a liquidação de sentença deixou de ser um procedimento preparatório do processo de execução para se tornar parte do processo de conhecimento. Assim, pela nova sistemática processual, expressa no artigo 475- J do Código de Processo Civil, o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, para cumprir a obrigação, acaso não seja efetuado o pagamento será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de multa ou pena processual pelo não pagamento espontâneo do executado. O título executivo deve ser certo. Nele deve estar assinalada a prestação típica, tanto em seu conteúdo, quanto em sua forma, Por essa característica, conclui-se que não deve haver dúvida quanto à existência jurídica da obrigação insatisfeita, ou seja, deve se presumir a existência do crédito.
Também é necessário salientar que a reforma introduziu a faculdade para o credor de escolher aonde será o local do cumprimento da sentença. O artigo 475-P, § único, prevê a possibilidade de que a execução tenha tramite pelo juízo do local aonde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, mediante remessa dos autos pelo juízo de origem.
b) Execução de Titulo Extrajudicial:
Os títulos executivos extrajudiciais, para que tenham força executiva, têm que estar envoltos de características que, sem elas, apesar de estarem dispostos em lei, não podem ser alvo de execução forçada, conforme preconizado no artigo 618, I, do Código de Processo Civil. São elas: liquidez, certeza e exigibilidade. De fato, o processo de execução não tem conteúdo