Penhora no Direito Processual Civil
FACULDADE PAULISTA DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
SEMINÁRIO Nº 02/2012 – PENHORA
1. Quais os efeitos da penhora sobre os bens do devedor? É possível que se celebre contrato de compra e venda que tenha como objeto bem penhorado? Fundamente.
A penhora manifestava o efeito paralisar o direito dominial do devedor sobre o bem objeto da penhora. Deste modo, o bem estaria inalienável durante o gravame judicial, privando o devedor de dispor dele, por exemplo, celebrar um contrato de compra e venda tendo como objeto do negócio jurídico o bem que também figura como objeto de penhora.
A ideia que se tem hoje acerca do tema é que a consequência da penhora é a imediata perda da posse direta e livre disponibilidade do bem atingido pela medida constritiva por parte do devedor, conforme entendimento de Humberto Theodoro Júnior.
Todavia, há outro entendimento no sentido de que a apreensão judicial decorrente de uma penhora não afasta o bem da posse indireta e do domínio de seu dono-devedor. Entende-se assim, que o bem permanece adstrito à execução, sujeito, portanto, ao poder de sanção do Estado.
A ineficácia da penhora
Vale dizer: a penhora torna ineficaz, em relação ao exequente, os atos de disposição praticados pelo executado sobre os bens penhorados. Todavia, os demais atos são válidos e eficazes em todas as direções, tirante em relação à execução. Os poderes diretos do devedor sobre os bens é que se afetam em razão da penhora, e somente a expropriação final acarreta a extinção de seu direito dominial.
Nesse sentido, pois, nada obsta que o executado celebre contrato de compra e venda cujo objeto seja bem penhorado, porquanto o bem continuará submetido à expropriação em prejuízo do terceiro que o adquire e em favor do credor exequente e dos credores intervenientes. É dizer: a transmissão dos bens penhorados, perante a execução, é sempre inoperante. Preleciona o mesmo autor supracitado que
“A